Câmara do Deputados derruba a DIOR – Declaração de Informações de Operações Relevantes
Há algumas semanas comentamos sobre a DIOR (Declaração de Informações de Operações Relevantes), instituída pela Medida Provisória nº 685/2015. A DIOR obriga os contribuintes a informar à administração tributária federal o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. Trata-se de um procedimento administrativo que tem o objetivo de dar efetividade à Lei Complementar nº 104/01, segundo a qual a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do “fato gerador do tributo” ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O Governo chegou a liberar o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015, onde foram inseridos os registros Y700 (Declaração de Informações de Operações Relevantes – DIOR), Y710 (Tributos Vinculados à DIOR) e Y720 (Informações de Períodos Anteriores). Ficou estabelecido que, a partir do ano-calendário de 2015, a DIOR será entregue até 30 de setembro, sob a pena de caracterizar omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude. A consequência desta omissão é que os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no §1º do art. 44 da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (multa de 150%).
A MP 685/2015 gerou muitas dúvidas e controvérsias no meio jurídico. O grande problema é que, não existindo proibição legal de pagar menos tributos (exceto nos casos de fraude e simulação), não há como definir o que seja “planejamento fiscal abusivo”. E a Medida Provisória não é clara em relação a quais planejamento serão considerados lícitos. O que são “razões extra tributárias relevantes”? O que é “forma adotada não usual”?
Além disso, de acordo com o art. 9º da MP 685, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá não conhecer, para fins tributários, as operações declaradas. Ou seja, a norma confere amplos poderes à Receita Federal para que, de maneira unilateral e arbitrária, decida o que será aceito em termos de planejamento tributário e o que deveria ter sido ou não declarado. Caso a RFB desconsidere as operações, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.
Felizmente, o governo sofreu uma importante derrota na última semana. Na votação da MP 685, a Câmara dos Deputados barrou a Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR). A retirada do trecho foi aprovada por 239 votos a 179 e fez com que o Governo começasse uma corrida contra o tempo para restabelecer no Senado a exigência da obrigação, afinal a validade da Medida Provisória (MP) 685 termina no próximo dia 18 de novembro.
Em verdade, a DIOR já nasce inconstitucional por criar a “presunção do dolo”. O texto da MP traz bastante insegurança jurídica e confere à Receita Federal o poder de aplicar multas de 150% se a declaração não for apresentada, se for apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados, se for omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico, se contiver hipótese de falsidade material ou ideológica ou se envolver interposição fraudulenta de pessoas.
Resta agora torcer para que o Senado mantenha afastada a exigência da DIOR, declaração nefasta que tem nítido objetivo de aumentar a arrecadação e que, ao invés de diminuir os conflitos, irá abarrotar os conselhos administrativos e tribunais judiciais com recursos de contribuintes buscando a legitimação de seus planejamentos tributários.