Posso descontar créditos de PIS e COFINS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional?
É bom esclarecer que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo destas contribuições podem descontar os créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante Simples Nacional, respeitadas as vedações e restrições contidas nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim pronunciou-se a Receita Federal do Brasil através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007:
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Desta forma, os créditos podem ser aproveitados mesmo quando o vendedor pagou essas contribuições em valor diferente do crédito que será descontado. Exemplo: uma empresa adquirente que esteja no lucro real tem direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS nos percentuais de 1,65% e 7,6%, mesmo comprando de uma empresa do Lucro Presumido paga PIS/PASEP e COFINS às alíquotas de 0,65% e 3%. O mesmo raciocínio foi aplicado nas aquisições de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.