ATENÇÃO AOS NOVOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS, ALTERAÇÕES E EXTINÇÕES (BAIXAS)
A Lei Complementar nº 147/2014 introduziu alterações importantes no que se refere ao registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas).
Referida legislação alterou a Lei Complementar nº 123/2006 e assegurou às microempresas e empresas de pequeno porte a entrada única de dados e documentos, o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta sequenciamento das etapas de consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade, bem como a criação da base nacional cadastral única de empresas. Ficou também assegurada a identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema para integração do processo de registro e legalização, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
O sistema para integração do processo de registro e legalização deve garantir aos órgãos e entidades integrados o compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas e a autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo, sendo vedado, entretanto, o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
A Lei Complementar nº 147/2014 também trouxe alterações para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo. Estes atos ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Diante disso, a Receita Federal implementou desde o dia 19 de janeiro 2015, um Novo Fluxo para a Baixa do CNPJ que contempla todas as Pessoas Jurídicas, independentemente do Porte.
Para o deferimento da baixa, o Quadro Societário (QSA) deverá estar atualizado no cadastro da Pessoa Jurídica. Caso o QSA do distrato (informado durante a solicitação de baixa no aplicativo Coleta Web) esteja diferente do constante do CNPJ, será necessário promover a atualização do QSA ANTES e, somente depois solicitar a baixa, sob pena de indeferimento desta.
Outra mudança a ser introduzida por esse Novo Fluxo será a possibilidade de deferimento da Baixa pelos Órgãos de Registro, assim como já ocorre com as solicitações de Inscrição e Alteração, resultando em um único atendimento ao contribuinte.
Conforme dito acima, a baixa no CNPJ será realizada independentemente da existência de qualquer pendência fiscal. No entanto, o deferimento dessa baixa não atesta a inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária dos titulares, sócios e administradores da Pessoa Jurídica quanto aos débitos porventura existentes.